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É inválida a cláusula, em Acordo Coletivo ou contrato individual, que preveja intervalo entre jornadas menor que 11 horas

É inválida a cláusula, em Acordo Coletivo ou contrato individual, que preveja intervalo entre jornadas menor que 11 horas

A jurisprudência do TST reafirmou em recentes julgados o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I, considerando inválida cláusula celebrada em Acordo Coletivo que reduzia o intervalo entre jornadas, que deve ser de no mínimo de 11 horas entre o término da jornada diária de trabalho e o início da outra.

Para o TST, o intervalo entre jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é norma de ordem pública, sendo direito indisponível do trabalhador, ou seja, não é passível de negociação entre as partes, mesmo havendo expressa concordância das mesmas, pois se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador.

Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo de 11 horas, com o respectivo adicional.