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VISÃO MONOCULAR E A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE

VISÃO MONOCULAR E A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE

No dia 23 de março de 2021 foi sancionada a lei que inclui os portadores de visão monocular entre as pessoas com deficiência (Lei 14.126/2021).

Inicialmente, elucida-se o conceito de visão monocular, que na definição da Organização Mundial de Saúde “é quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal.”

Esta condição pode ser de nascença ou adquirida como ocorre em doenças como: glaucoma, tumores, traumas, toxoplasmose, entre outros.

Em que pese as dificuldades que o portador de doença enfrenta nas atividades da vida diária e na vida laboral, o INSS entendia que o portador de visão monocular não era considerado deficiente. Entretanto, o Judiciário se posicionava majoritariamente no sentido de que o portador se enquadrava no critério previsto no LC nº. 142/2013.

Neste contexto, sobreveio a lei 14.126/2021 (publicada em 23 de março de 2021, em vigor desde a data de sua publicação) que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.  

Além da aprovação da referida da lei, foi publicado também no mesmo dia, o Decreto 10.654, que regulamenta a nova lei, incluindo que os deficientes monoculares devem passar por avaliação a fim de que comprove de fato seu estado de incapacidade, como intuído de que seja reconhecida a deficiência por meio de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Especificamente em relação aos direitos previdenciários, como o portador de visão monocular passa a ser considerado como deficiente, poderá requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência, desde que cumpra os requisitos de concessão do benefício e tenha laborado com essa condição.

Do mesmo modo, poderá requerer o benefício assistencial (LOAS), benefício concedido a quem possui deficiência e condição de miserabilidade e não exige contribuições junto ao INSS.

Em relação a aposentadoria, existem dois tipos de aposentadoria do deficiente: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Para que para que a pessoa portadora de visão monocular obtenha a aposentadoria por idade deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente: 

 

·      possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;

·      possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);

·      comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);

·      comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

 

Neste caso, o grau de deficiência do segurado não influencia na concessão do benefício.

Em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, o portador da visão monocular deverá cumprir os seguintes requisitos:

·      Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;

·      Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

·      Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

·      Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);

·      Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Ademais, nos termos do art. 7º da LC nº. 142/2013 – lei que regulamenta a aposentadoria do deficiente -, mesmo que a deficiência ocorra após a filiação ao INSS ou se o grau de deficiência for alterado os parâmetros ser proporcionalmente ajustados. Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.

Conforme referido anteriormente, o portador de visão monocular deve ser avaliado por perícia para só então ser considerada uma pessoa com deficiência, nos termos do Decreto (10.654/21).

Os portadores serão avaliados por perícias biopsicossociais com equipes multidisciplinares para que seja constatada e comprovada a visão monocular, bem como o grau da deficiência, entretanto não ficarão sujeitas a interpretações diferentes sobre se a visão monocular é ou não é uma deficiência.

A avaliação verifica os seguintes aspectos: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação. Em síntese, consiste em um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.

Outro ponto a ser destacado, é possível converter o tempo trabalhado com deficiência em comum, e ainda, converter o tempo comum para uma aposentadoria da pessoa com deficiência.

Essa conversão é semelhante à conversão de tempo especial, ou seja, a conversão utilizada para as pessoas que trabalham em atividades com exposição a agentes nocivos. Desse modo, o período laborado como deficiente acrescenta anos ao tempo total de contribuição do segurado, podendo ser utilizado inclusive para outra espécie de aposentadoria.

Por fim, destaca-se que os pedidos de aposentadorias por idade e tempo de contribuição do deficiente bem como o pedido de benefício de prestação continuada (LOAS) são requeridos via internet no portal Meu INSS ou através do telefone 135, deve-se acostar os documentos pessoais e a documentação médica para comprovar a condição de deficiente e aguardar o agendamento da perícia pela Previdência Social.

Após a avaliação do pedido, o INSS informa o segurado do resultado que, em caso de indeferimento, poderá ser postulado judicialmente através de advogado.

Para saber mais sobre o seu caso, entre em contato com a COP e saiba como obter esta aposentadoria ou revisar a sua aposentadoria caso tenha visão monocular e não tenha sido classificado como deficiente pela Previdência Social.