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Turma Regional de Uniformização reconhece inconstitucional o novo cálculo da aposentadoria por invalidez pós Reforma da Previdência.

Turma Regional de Uniformização reconhece inconstitucional o novo cálculo da aposentadoria por invalidez pós Reforma da Previdência.

Com a Reforma, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, não decorrente de acidente e/ou doença do trabalho, passou a corresponder a 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 (para homens) ou 15 (para mulheres).

Em virtude dessa alteração quando o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez, há uma considerável redução do valor do benefício o que é contrário a previsão constitucional da irredutibilidade do valor do benefício.

Além disso, o auxílio-doença, cuja renda mensal continua correspondendo a 91 % (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, reflete em uma disparidade que viola o princípio constitucional da razoabilidade, visto que uma pessoa que recebe um benefício temporário (auxílio-doença) acaba por perceber um benefício de valor maior do que aquele em condição menos favorecida que se tornou incapaz permanente.

Essa decisão aplica-se aos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos após 13/11/2019, data da vigência da Reforma da Previdência, para saber se este é o seu caso e para avaliar a revisão do benefício, entre em contato conosco.