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STJ define que ITBI deve ser calculado sobre o valor de mercado so imóvel em condições normais

STJ define que ITBI deve ser calculado sobre o valor de mercado so imóvel em condições normais

Toda compra e venda de imóvel sempre acarreta na incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com alíquotas que variam de 2% a 3% sobre o valor venal. Quem deve pagar esse imposto para a prefeitura da sua cidade é o comprador do imóvel e, caso esse pagamento não seja feito, a documentação não é liberada e o imóvel não pode ser vendido.

 

Valor venal significa “valor de venda”; porém, não era o valor do negócio que definia o imposto. A prefeitura, que é quem recebe o ITBI, fazia um cálculo considerando a área, o valor do metro quadrado, a idade, a posição e as características de construção, e atribuía por sua conta o valor do imóvel. O mesmo cálculo é feito para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), causando uma discrepância muito grande entre o valor de mercado do imóvel, o valor venal da prefeitura e, consequentemente, o valor pago de imposto pelo ITBI.

 

Com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo no Tema 1.113, ficou definido que para cálculo do ITBI deverá ser utilizado o valor de mercado do imóvel em condições normais. Além disso, definiu que o valor negociado entre as partes  possui presunção de veracidade e que somente pode ser afastado de uso pela prefeitura mediante um processo administrativo e com ampla defesa.

 

Isso significa que qualquer cobrança de ITBI que seja feita com base no valor venal será ilegal a partir de então. Caso a sua situação ou de seu familiar ou conhecido se enquadre nessa situação, não hesite em contatar um advogado de sua confiança.