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Saiba mais sobre a Revisão da vida toda do INSS

Saiba mais sobre a Revisão da vida toda do INSS

A constante perda de poder aquisitivo dos benefícios previdenciários é fator que leva os aposentados e pensionistas a ter a esperança de obterem melhorias com a revisão de seus benefícios.

Muitas vezes, notícias relacionadas a uma nova forma de revisão reacendem a esperança e geram uma corrida em busca do suposto direito que, certas vezes, é tratado como uma situação extraordinária que pode multiplicar em muitas vezes o valor atualmente recebido. Nesse contexto surge a notícia sobre a nova revisão “da vida toda”, que deve ser bem compreendida.
Não existem soluções mágicas. Assim como em qualquer revisão, ela se aplica a um determinado conjunto de casos e, para explicarmos um pouco mais a questão, fizemos este artigo sobre o que é e quem pode se beneficiar com esse tipo de ação previdenciária.

 

No que consiste a revisão?

Inicialmente convém lembrar que as aposentadorias são calculadas a partir de algumas variáveis, cuja mais importante está na obtenção de uma média de salários recebidos em um determinado período da vida (vale dizer, contribuições realizadas, considerando o contribuinte individual).

A esse respeito, em um período que transcende os últimos 25 anos, passamos por três modelos diferentes: média dos últimos 36 salários existentes, localizados nos 4 anos que antecederam ao pedido de aposentadoria; média dos 80% maiores salários, existentes num período equivalente a todas a vida profissional (limitado a julho de 1994); e, por fim, em razão da recente reforma (Emenda Constitucional n° 103/2019) a média da totalidade dos salários existentes na vida profissional (contados a partir de julho de 1994).

O segundo modelo foi adotado com a Lei n° 9.876/99, cuja aplicação se dava àqueles que preencheram os requisitos para concessão do benefício após 29 de novembro de 1999, pois o período anterior seria regulamentado pela média dos últimos 36 salários existentes no universo de 4 anos.

Pois bem, a atual controvérsia que leva o nome de “revisão da vida toda” esta situada neste modelo. Isso porque, dentre as regras que foram trazidas pela Lei n° 9.876/99, haveria a previsão de que os 80% dos salários seria obtidos de toda a vida do trabalhador e, para os já inscritos na previdência antes de 29/11/1999, seria assegurado (era uma regra de proteção) limitar a busca ao período compreendido entre julho de 1994 e a data da aposentadoria, partindo-se da premissa de que, por natural, os salários mais recentes seriam maiores do que os mais remotos, assim, a medida seria vantajosa, pois seriam excluídos os salários mais antigos e (presumia-se) menores.

Acontece que algo ficou de fora do radar do legislador: aqueles que tiveram um movimento reverso em suas vidas profissionais, vindo a perder o emprego ou migrar para a informalidade no período mais próximo à aposentadoria. Neste caso, a regra que limitava a utilização de salários somente até julho de 1994 acabou prejudicando aqueles que se aposentaram nessas condições.
Assim, a tese que vem ganhando espaço atualmente tem por fim proporcionar que esses aposentados e pensionistas possam ter seus benefícios majorados pela utilização dos salários anteriores a julho de 1994 (por essa razão “revisão da vida toda”).

A tese ainda aguarda posicionamento definitivo no STF, mas, mesmo assim, as recentes decisões favoráveis tem promovido uma ampla divulgação da ação e gerando o interesse de todos, embora muitos não se incluam nessa possibilidade.

 

Quem tem direito?

Como visto, trata-se de discutir o cálculo do benefício para que salários anteriores a 07/1994 sejam incluídos na média. Para isso, a autorização na lei teria vindo com a Lei n° 9.876/99, portanto, somente seria possível rever o valor do benefício aos aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios calculados com base na lei vigente após 29 de novembro de 1999.

Assim, em uma análise inicial, para começar a pensar na revisão, é preciso que o benefício tenha sido concedido após 29 de novembro de 1999. Isso, mais claramente se for uma aposentadoria ou uma pensão por morte, cujo falecido não estava aposentado ainda. Caso já estivesse aposentado, a data da aposentadoria também precisa ser posterior a esse limite, já que a pensão por morte segue o cálculo da aposentadoria antecedente.

Contudo, isso não basta para afirmar que o segurado tem direito à revisão. Avancemos mais um pouco: como referido, a questão mais relevante é que os salários anteriores a jul/1994 sejam sensivelmente superiores aos considerados após essa data.

Ao trabalhador que obteve salários no patamar do teto do INSS, a partir de dezembro de 1998, a probabilidade de revisão vai tanto se reduzindo quanto maior for o número de contribuições assim. Isso porque, os tetos do INSS têm se elevado (em 12/1998 e 12/2003) em patamares mais elevados do que a inflação que corrige os salários.

Um exemplo de caso que traz bons indícios de que a revisão é vantajosa: um trabalhador que de 85 a 95 foi empregado de uma empresa com boa remuneração, tem seu contrato rompido e permanece na informalidade até que obtém a aposentadoria por idade de valor equivalente ao do salário mínimo nacional (pois para manter seu vínculo com a Previdência Social, limitou-se a contribuir pelo mínimo). A revisão, neste caso, pode trazer bons resultados, pois poderá incluir na média as remunerações do período em que foi empregado, compensando o prejuízo da média apenas pelo salário mínimo nacional.

Enfim, quanto maior foi a remuneração após julho de 1994, menor a probabilidade de revisão.

Por outro lado, há outro fator complicador aqueles que se encaixem no caso da revisão da vida toda: o tempo.

 

O Limite de Prazo Para Revisão dos Benefícios

O prazo para revisão dos benefícios do INSS é cercado de controvérsias desde a década de 90, tendo sido fixado prazo de apenas 5 anos e, ao final, 10 anos para qualquer revisão do benefício.

De fato, desde 2014 o STF passou a entender que toda a revisão de aposentadoria concedida pelo INSS deve ser feita em até 10 anos a partir de sua concessão ou, a partir do recebimento da primeira parcela do benefício.
Apesar da decisão do STF, diversos foram os julgados que afastavam esse prazo para situações pontuais, buscando uma proteção ao direito de rever os cálculos das aposentadorias e pensões.

Entretanto, nos últimos tempos, a posição adotada pelos Tribunais Superiores é no sentido de afastar as revisões que não sejam objeto de pedido junto ao INSS antes de completos os 10 anos do início do benefício.

Isso traz mais um elemento complicador: na atualidade, para fazer um pedido de revisão com maior probabilidade de êxito, o benefício deve ter sido concedido no final de 2010. Antes disso, pouca é a chance de obtenção de alguma revisão, embora não seja propriamente proibida a formalização de requerimento junto ao INSS.

 

Acho que em Enquadro, como proceder?

É importante que seja analisada a memória de cálculo da aposentadoria, bem como a relação de remunerações existentes antes de julho de 1994, a fim de que sejam feitos os estudos necessários e, sendo o caso, promovido o pedido de revisão.

A documentação pode ser acessada através do portal https://meu.inss.gov.br/ mediante acesso pelo CPF e senha cadastrada pelo aposentado/pensionista.

Caso não possua senha, é possível cadastrar no primeiro acesso, mediante o procedimento de verificação realizado, onde são questionadas informações a respeito da vida profissional e previdenciária do trabalhador.

Enfim...
Não há milagres, existe uma possibilidade de revisão que não é irrestrita e depende de verificar os requisitos: benefício concedido após 29 de novembro de 1999, e, de preferência, concedida após o final de 2010; e, por fim, remunerações maiores antes de julho de 1994.

 

Luiz Gustavo C. e S. Reimann

OAB/RS 67.643

Ingrid Emiliano

OAB/RS 91.283