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Reforma da previdência: Modificações na pensão por morte

Reforma da previdência: Modificações na pensão por morte

Atualmente as pessoas que recebem pensão por morte e implementam os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, podem cumular ambos os benefícios, sem nenhum problema. Por exemplo, uma mulher, de 55 anos, que recebe pensão por morte de seu marido e, completa 30 anos de tempo de contribuição – fazendo jus, portanto, à aposentadoria, caso preenchidos os demais requisitos – poderá tê-la concedida sem nenhum impedimento.


Ainda, cabe ressaltar que a cumulação destes benefícios – aposentadoria e pensão – não possuem nenhuma restrição na lei aplicável em relação à valores, ou seja, independentemente de o segurado receber uma aposentadoria no valor do teto do INSS ou no valor de um salário mínimo, a sua pensão por morte permanecerá ativa, sem qualquer limitação.


Tal previsão se revela justa e benéfica, na medida em que o segurado que contribui mensalmente para o INSS tem direito ao recebimento daquela aposentadoria, fazendo jus, de igual forma, ao recebimento da pensão deixada por seu cônjuge – que também contribuiu para a previdência e preencheu os demais requisitos para se aposentar.


Entretanto, o projeto de lei que estabelece a Reforma da Previdência traz severas mudanças: o segurado que já é aposentado ou que se aposentar, terá a pensão por morte limitada a dois salários mínimos. Mesmo que a pensão por morte fosse devida no valor do teto do INSS, se a pessoa já receber benefício de aposentadoria, terá o recebimento da pensão limitado a este parâmetro.


Inegável que a Reforma da Previdência prejudicará diversos segurados como neste caso – na medida em que determinada pessoa, por exemplo, faça jus a aposentadoria por tempo de contribuição e ao mesmo tempo, ao recebimento de pensão por morte em valor superior a dois salários mínimos, terá este último limitado.


Mas atenção: A regra não atinge quem já recebe os benefícios, vale apenas para falecimentos que acontecerem depois que a emenda constitucional for promulgada. Isto é, as pessoas que já recebem ambos benefícios – aposentadoria e pensão – não sofrerão tal limitação, em respeito ao direito adquirido.