Férias pagas parcialmente antes do início motiva pagamento em dobro
Em decisão unânime, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) seguiu a orientação da Súmula 450 do TST, que dispõe que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.
No caso concreto, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional, o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.
Para mais detalhes, segue o link da notícia: Tribunal Superior do Trabalho