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Empresa é condenada ao pagamento de indenização de dano existencial a trabalhador que cumpria jornada exauriente

Empresa é condenada ao pagamento de indenização de dano existencial a trabalhador que cumpria jornada exauriente

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade de votos, na data de 04 de abril de 2018, pela condenação de empresa ao pagamento de indenização por Dano Existencial ao trabalhador que cumpria jornada de trabalho extenuante, ultrapassando 12 horas diárias, sem intervalo para alimentação e descanso, com uma única folga semanal.
No dano existencial, também nominado de dano à existência do trabalhador, há prejuízo aos projetos de vida, ao convívio familiar, ao lazer, à cultura, dentre outros que compõem a personalidade do ser humano. Esta espécie de dano tem origem na conduta do empregador, que ao fixar jornada exaustiva de trabalho, impossibilita ao empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, sociais e de descanso – violando, assim, direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.
Nesta decisão, o TRT-4 reconheceu que labor em jornada extensiva importa em renúncias pessoais e familiares ao trabalhador, restando caracterizado o dano existencial que justifica o pagamento de indenização pecuniária àquele prejudicado.