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Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho

Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho

O entendimento predominante no nosso Tribunal Regional do Trabalho da 04° Região é no sentido de que para o reconhecimento da doença ocupacional não é necessário que o trabalho tenha sido causa exclusiva da doença adquirida, desde que provado que as atividades exercidas pelo trabalhador contribuíram para a instalação da doença ou seu agravamento.

Nestes casos a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho – também chamada de acidente de trabalho atípico -, gerando os mesmos direitos e benefícios previdenciários, inclusive a emissão da CAT e eventual responsabilização indenizatória por parte do empregador, daquelas situações em que ocorrem acidente típico de trabalho.

Doença ocupacional é o nome que se dá doenças ou lesões que causam alterações na harmonia física ou na saúde do trabalhador. São provocadas em razão do exercício do trabalho ou das condições do local onde este é exercido. Dentre elas estão as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e os Distúrbios Osteomusculares relacionados ao Trabalho (DORT): lesões na coluna; lesões oriundas de esforço físico ou posturas inadequadas. Também são consideradas doenças ocupacionais as doenças psiquiátricas.