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Devido ao cômputo do Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo quando do pagamento de licenças-prêmio convertidas em pecúnia

Devido ao cômputo do Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo quando do pagamento de licenças-prêmio convertidas em pecúnia

Os servidores que fizerem jus a licenças-prêmio já adquiridas e não usufruídas, quando requererem o seu pagamento por meio de conversão em pecúnia, deverão ter considerada como base de cálculo a última remuneração, pelo que deve ser contabilizada a parcela relativa ao Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo, caso a estejam recebendo. A sua consideração decorre, em especial, do fato de tal abono constituir parcela remuneratória acrescida aos vencimentos do servidor.

Cabe ressaltar que o Abono de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo é verba estabelecida pela Lei Complementar n° 10.098/94, notadamente no art. 114, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento básico, devida ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual.

A decisão constitui entendimento uniformizado, firmado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública, havendo sido fixada premissa de que a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia deve corresponder ao valor da última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, razão pela qual deve, pois, considerar eventual Abono de Incentivo à Permanência que o servidor esteja recebendo.

O pedido deve ser feito inicialmente na via administrativa e, caso indeferido, o servidor pode acionar judicialmente o Estado. Para maiores informações e análise de peculiaridades, contate cop@copadvogados.com.br