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Despedida discriminatória de trabalhador portador de doença grave

Despedida discriminatória de trabalhador portador de doença grave

É considerada demissão discriminatória a dispensa de funcionário que possua doença grave ou doença que cause estigma ou preconceito, como por exemplo, câncer, HIV, depressão, entre outras.

Quando comprovado que o motivo que justificou a demissão do funcionário é a doença que o mesmo possui, a demissão é discriminatória e, portanto, deve ser considerada inválida, com a possível reintegração do funcionário ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde.

O Tribunal Superior do Trabalho inclusive possui diversas decisões neste sentido, nas quais há condenação da empresa à reintegração do funcionário demitido de forma discriminatória, com o restabelecimento do plano de saúde e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, por ter sido discriminatória a sua demissão.

Muitas vezes o que ocorre é que o funcionário permanece por longos períodos afastado em tratamento de saúde, recebendo benefício do INSS e quando retorna ao trabalho é despedido, sem que haja qualquer tipo de justificativa, demonstrando que a empresa ao saber da doença do funcionário decide despedi-lo em razão da sua doença, causando diversos prejuízos ao empregado.

A trágica consequência é o trabalhador desempregado e sem plano de saúde no momento em que mais precisa, tendo em vista o diagnóstico de doença grave, mesmo com o conhecimento da empresa do referido diagnóstico.

Sendo assim, nos casos em que se constata que a motivação da demissão foi a doença do funcionário, a mesma deve ser considerada discriminatória, com a sua reintegração ao trabalho, restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da despedida ilegal e discriminatória.