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Coronavírus, teletrabalho e trabalho no domicílio

Coronavírus, teletrabalho e trabalho no domicílio

Para o atendimento das orientações da OMS quanto ao distanciamento social daqueles empregados que não se enquadram nas hipóteses de isolamento ou quarentena - previstas na Lei nº 13.979/20 -, o teletrabalho e o trabalho no domicílio (home office) são possibilidades para a prestação de serviços fora das dependências da empresa.

O teletrabalho, previsto no art. 75-B da CLT, se caracteriza pela prestação de serviços, preponderantemente, fora das dependências do empregador e exige previsão expressa no contrato individual de trabalho, no qual devem ser especificadas as atividades, bem como definida a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto.

Já o trabalho no domicílio (home office) consta do art. 6º da CLT que apenas informa não existir diferença entre o trabalho realizado no domicílio e aquele realizado no estabelecimento do empregador.

Embora não exista previsão legal tão específica para regrar o trabalho no domicílio (home office), como ocorre para o teletrabalho, esse serve de norte na busca da melhor solução para garantir a continuidade da prestação dos serviços, sem que isso signifique colocar em risco a saúde dos empregados, tendo em vista, sempre, que os riscos do negócio são de responsabilidade da empresa.

Diante de um momento de crise e muitas incertezas, é indispensável o diálogo e o empenho de empregadores e empregados para a definição das alterações necessárias aos contratos de trabalho, mesmo que provisórias, para que não sejam estabelecidas unilateralmente e de forma lesiva aos empregados, o que é vedado pela CLT.