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A realização de trabalho extra noturno, seja ele em sobreaviso ou não, interrompe a contagem do intervalo entre as jornadas.

A realização de trabalho extra noturno, seja ele em sobreaviso ou não, interrompe a contagem do intervalo entre as jornadas.

Segundo dispõe a Cláusula V.1.2 do Acordo Coletivo 2019/2020 dos trabalhadores da Corsan, o início da contagem para o intervalo entre jornadas - intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho - começa a ser contado após o término da realização do serviço extra, seja este em sobreaviso ou não. Caso o serviço extra seja realizado mais de uma vez na mesma noite, o início da contagem será o término do último serviço.

O descumprimento do intervalo entre jornadas gera o direito ao recebimento das horas trabalhadas em detrimento das 11 horas de descanso, conforme prevê a Súmula 355 da SDI-I do TST.

O cumprimento do intervalo, por sua vez, não poderá afetar a jornada diária normal de trabalho do dia posterior, sendo vedada a compensação das horas não trabalhadas necessárias ao cumprimento do intervalo de 11 horas. Não é necessário, ainda, estender a jornada após o horário normal de trabalho. Caso aconteça, as horas trabalhadas após a jornada diário normal devem ser remuneradas como hora extra, mesmo não extrapolando as 8 horas diárias. Ou seja, se, por exemplo, o trabalho extraordinário noturno terminar 01:00 hr, o funcionário deverá voltar ao trabalho às 12:00 hrs, sem necessidade de estender sua jornada após seu horário normal, e sem necessidade de compensação em outro dia.