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A Advogada Ingrid Emiliano fala sobre alterações promovidas pela Medida Provisória 871

A Advogada Ingrid Emiliano fala sobre alterações promovidas pela Medida Provisória 871

Reflexões e  mudanças da MP n° 871.
 
Com o fraco discurso da necessidade de cortar gastos com a previdência social devido a suposta iminência de ruptura do sistema e da necessidade de combater fraudes, a Medida Provisória foi aprovada alterando e enrijecendo requisitos de concessão de benefícios previdenciários.
Ao invés de criar uma Medida Provisória que seja eficaz de combater dívidas fiscais e previdenciárias de grandes empresas ou, ainda, que seja eficaz em combater as sonegações milionárias, no caminho contrário optou por seguir o governo, atacando unicamente os trabalhadores assalariados.
Seu principal objetivo é cessar benefícios por incapacidade, ou seja, aquele benefício garantido ao trabalhador que contribuiu e está acometido de alguma enfermidade que lhe obriga a se afastar temporariamente da sua profissão.
 
O chamado “pente fino”, já havia sido implementado pela antiga MP 767, que foi posteriormente convertida na Lei n° 13457/17 e, agora ainda mais forte surge na MP 871, determinando que todos os benefícios por incapacidade concedidos há mais de 6 meses sem avaliação e sem data prevista para cessação, terão que passar por perícia de reavaliação.
 
A reavaliação médica do segurado em benefício é certamente coerente, porém, vem acompanhada de um pagamento de um bônus financeiro aos analistas da previdência social, violando a presunção de boa-fé do segurado e incentivando os servidores a cessar benefícios.
Além do mais, analisando a exposição dos motivos que levou a criação da MP 871, verifica-se a criação de um programa que visa eliminar benefícios eivados de irregularidades, sendo que tais irregularidades são direcionadas exclusivamente para os beneficiários, colocando todos em um patamar de supostos fraudadores.
 
Para outros benefícios, a medida provisória também traz seu manto de combate a irregularidades, como em relação a aposentadoria rural, a qual não permite mais a utilização das declarações dos sindicatos rurais para fins de prova da atividade rural, ou quando for o caso, sindicato de colônia de pescadores.
 
Da mesma forma, foi instituído um cadastro próprio do segurado especial que passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2020, assim, todas as informações dos segurados especiais serão registradas junto ao Ministério da Economia, através de um sistema vinculado ao CNIS.
Outra alteração bastante lesiva foi a instituição do prazo de decadência para requerimento do benefício de salário-maternidade, prazo este de 180 dias a contar do nascimento ou adoção, o qual se não for observado, importará na perda do benefício.
 
A mesma alteração em relação ao prazo de requerimento de benefícios ocorre na pensão por morte, agora, os dependentes previdenciários menores de 16 anos têm o prazo de 180 dias para requererem os benefícios de pensão por morte ou auxílio-reclusão.
 
Os demais dependentes têm o prazo de 90 dias, mas, em quaisquer das hipóteses se não realizado o pedido dentro desses prazos, o recebimento do benefício ocorrerá a contar da data do requerimento e não mais da data do óbito ou recolhimento à prisão, o que pode gerar meses de prejuízo financeiro.
Muitas controvérsias jurídicas a respeito da medida provisória surgirão, como por exemplo, a violação ao princípio da moralidade a que está vinculada a Administração Pública (art. 37 CF/88) em contrapartida ao incentivo financeiro prometido aos servidores ao realizar cessação/reanálise de benefícios por incapacidade, assim como, a inconstitucionalidade da instituição do prazo decadencial para requerimento de concessão de benefícios uma vez que já fixada tese contrária pelo STF na Repercussão Geral, tema 313, entre outros mais.
 
A reflexão que fica é o porquê que não são adotadas providências que não sejam exclusivamente o ataque aos benefícios pagos aos cidadãos?
Estatisticamente ficou comprovado que a média dos benefícios pagos pela previdência social corresponde ao valor de R$ 1.283,93, segundo dados da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (ano de 2016).
 
Pergunta-se ainda, porque é desconsiderado pelo governo as inúmeras pesquisas realizadas por órgãos e entidades de notória seriedade em relação a inexistência de déficit, assim como concluiu o  relatório da CPI da Previdência, disponível no site do Senado federal.
É necessário refletir.
 
Ingrid Emiliano
OAB/RS 91.283
Advogada Especialista em Direito Previdenciário